A HOTELARIA DIANTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Agenor Garbuglio (*)

Quem imagina que a origem dos princípios de defesa do consumidor deu-se com a promulgação da Constituição aos 5 de outubro de 1.988, engana-se. Leis anteriores, que remontam às Ordenações Filipinas, que foi o nosso primeiro Código Penal, já traziam resquícios, para não dizer, sinais claros do nascedouro do atual Código de Defesa do Consumidor, somente conhecido aos de 11 de setembro de 1.990, com a promulgação da Lei nº 8.078, que passou a vigorar 180 dias a contar de sua publicação. Nessa trajetória histórica, protegendo o consumidor sem significar na forma protetora ampla e sistematizada como a que atualmente conhecemos, antes do Código Criminal do Império de 1.830, ensinam-nos os historiadores que as citadas Ordenações Filipinas já dispunham, de algum modo, forma bizarra de defesa do consumidor. Cita-nos Tupinambá Miguel de Castro do Nascimento (Comentários ao Código do Consumidor) duas normas impressionantes pelo rigorismo expressas nas Ordenações:

 “se alguma pessoa falsificar alguma mercadoria, assi como cêra, ou outra qualquer, se a falsidade que nella fizer, valer hum marco de prata, morra por isso”. “toda pessoa, que medir, ou pesar com medidas, ou pesos falsos, se a falsidade, que nisso fizer, valer um marco de prata, morra por isso”. Haja carrasco! É certo que a humanidade evoluiu e, com o passar do tempo, humanizaram-se as penas. Mas, como diz o citado autor, “pelo menos, a coação psicológica que tais previsões possuíam naturalmente representava prevenção para as condutas prejudiciais ao consumidor”.

Voltando aos dias atuais, é preciso esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, inovando leis anteriores sobre o mesmo assunto, trouxe não só a multa pecuniária aos infratores,  bem como penas de restrições da liberdade (detenção), sanções administrativas ( suspensão temporária da atividade) e a responsabilidade civil do autor (reparação de danos). Embora não assinando expressamente um contrato com o hotel, todo o hóspede, ao registrar-se, é parte de um contrato de adesão, que o referido Código ensina como sendo “aqueles cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Assim, o hóspede adere às normas pré-estabelecidas pelo hotel sem que possa contestá-las antecipadamente.

Nesses casos, o hóspede fica à mercê dos regulamentos da hospedagem desde o momento em que tem o “animus” de ali permanecer, exteriorizada essa vontade pelo registro próprio e usual da rede hoteleira.

Essa pseuda ausência de direito prévio do hóspede salienta-se muito mais pelas características próprias das atividades hoteleiras do que propriamente por uma “imposição” do setor. Por outro lado, a rede hoteleira embora seja uma típica fornecedora de bens e serviços está também situada no outro pólo extremo da lei, ou seja, é também consumidora já que adquire e utiliza produtos ou serviços como destinatária final. Como fornecedora, sujeita-se às obrigações como tal previsto na lei e, ao mesmo tempo, como consumidora, torna-se detentora dos direitos que a mesma lei prevê para aqueles que se situam no outro pólo extremo das relações de consumo. Entretanto, como sua função primordial é a prestação de serviços, mister se faz que a rede hoteleira esteja atenta quanto às suas responsabilidades previstas no referido Código. Vejamos, a título de exemplo, algumas situações da Lei que mais próximas ficam das atividades de hotelaria, tendo em vista que os hotéis adquirem de terceiros a maioria dos produtos que colocam à disposição dos clientes: é preciso que haja um rigoroso controle de qualidade mormente no que se refere ao fornecimentos de alimentação, particularmente no que se refere aos produtos impróprios para o consumo; produtos com vícios de qualidade; o fornecedor do serviço é solidariamente responsável pelos atos dos seus prepostos; é preciso tomar cuidado com a propaganda enganosa (promoções de férias, carnaval e outras semelhantes); a pessoa jurídica do hotel poderá ser desconsiderada quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou do contrato social; é preciso ter ciência de que as sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal, podem causar a suspensão temporária da atividade, cassação da licença do estabelecimento  ou a interdição, total ou parcial, apenas para citar alguns exemplos. Por fim, esclareça-se que, aquele que, de qualquer forma, concorrer para os crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou, por qualquer modo, aprovar o fornecimento, oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

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Contribuições Sindicais - Considerações
A Constituição Federal de 1.988, particularmente no seu art. 8º e inciso IV, ordenam que a associação profissional ou sindical no Brasil é livre, sob certas condições inseridas no seus incisos. Especialmente, o disposto no inciso IV manda que a assembléia geral dos sindicatos fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
(*) Agenor Garbuglio - Advogados Associados
Advogado Especializado em Direito Empresarial
Titular do Escritório de Advocacia
agenor5@
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